A isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para carros está prevista na Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995. A norma trata da compra de automóveis de passageiros por determinados motoristas profissionais e pessoas com deficiência.
Promulgada após a aprovação da Medida Provisória nº 856, de 1995, a lei recebeu alterações ao longo dos anos. A redação atribuída à Lei nº 14.287, de 2021, estabelece que seus efeitos vão até 31 de dezembro de 2026.
O benefício abrange motoristas autônomos que atuam no transporte individual de passageiros na categoria táxi, cooperativas permissionárias ou concessionárias desse serviço e pessoas com deficiência. Segundo o texto compilado da lei, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil verifica se os requisitos para a isenção foram atendidos.

Além de definir os grupos contemplados, a Lei nº 8.989 estabelece condições para os automóveis e trata da utilização do benefício, da venda dos veículos e dos créditos de IPI ligados à fabricação. Esses pontos delimitam como a isenção se aplica.
Quem pode adquirir automóvel com isenção de IPI
Para motoristas profissionais, a Lei nº 8.989 exige o exercício comprovado da atividade de condutor autônomo de passageiros em veículo próprio. O profissional também deve ser titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público e destinar o automóvel à categoria de aluguel, como táxi.
O benefício também alcança o motorista autônomo titular de autorização, permissão ou concessão para transporte individual de passageiros que fique impedido de continuar a atividade por destruição completa, furto ou roubo do veículo. O automóvel adquirido com a isenção deve ser destinado ao serviço de táxi.
Cooperativas de trabalho podem comprar veículos com o benefício quando forem permissionárias ou concessionárias do transporte público de passageiros na categoria de aluguel. Nesse caso, os automóveis também devem ser utilizados nessa atividade.
Se um motorista profissional abrangido pela lei morrer ou ficar incapacitado antes de adquirir o veículo destinado ao serviço, o direito pode ser transferido ao cônjuge ou a herdeiro indicado por ele ou pelo juízo. Para receber o direito, o sucessor deve ser motorista profissional habilitado e destinar o automóvel ao táxi.
Requisitos dos veículos e limite de preço
A regra geral da Lei nº 8.989 abrange automóveis de passageiros de fabricação nacional com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ e, no mínimo, quatro portas, incluindo a de acesso ao bagageiro. O texto prevê veículos movidos a combustível de origem renovável, com sistema reversível de combustão, híbridos ou elétricos.
Para a aquisição por pessoa com deficiência, a lei estabelece um limite de preço de venda ao consumidor de R$ 200.000, incluídos os tributos incidentes. Esse teto se aplica ao veículo novo adquirido com a isenção.
A exigência de cilindrada de até 2.000 cm³, de quatro portas e de determinados tipos de combustível não se aplica às pessoas com deficiência previstas no inciso IV do artigo 1º. A exceção consta no texto legal para os requisitos ali indicados.
Como a lei define deficiência para o benefício
A Lei nº 8.989 contempla pessoas com deficiência física, visual, auditiva ou mental severa ou profunda, além de pessoas com transtorno do espectro autista. A aquisição pode ser feita diretamente pela pessoa elegível ou por meio de representante legal.
Para fins da isenção, a lei considera pessoa com deficiência aquela que tenha impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. Em interação com uma ou mais barreiras, esse impedimento pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A norma relaciona essa definição à avaliação biopsicossocial prevista no Estatuto da Pessoa com Deficiência. Entretanto, enquanto o Poder Executivo não regulamentar essa avaliação, ela não será exigida para conceder o benefício fiscal.
Reutilização da isenção e análise da Receita Federal
Em regra, a isenção de IPI pode ser utilizada uma vez. A lei permite uma nova aquisição quando o veículo anterior tiver sido adquirido há mais de dois anos.
Para a hipótese de aquisição por pessoa com deficiência, o intervalo para reutilizar o benefício é de três anos. Esse prazo específico consta no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 8.989.
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil reconhece a isenção depois de verificar previamente se o adquirente cumpre os requisitos legais. Assim, a concessão depende da análise das condições previstas na lei.
Venda do veículo e pagamento do imposto dispensado
A venda do automóvel dentro dos dois anos contados da aquisição a uma pessoa que não atenda às condições para receber a isenção acarreta o pagamento do IPI dispensado. A obrigação recai sobre quem aliena o veículo, e o valor é atualizado conforme a legislação tributária.
Além do imposto, o descumprimento dessa regra pode sujeitar o alienante a multa e juros de mora previstos para casos de fraude ou falta de pagamento do tributo. A consequência indicada pela lei está vinculada à venda, dentro do prazo, a alguém que não preencha os requisitos.
O artigo 7º também prevê uma transferência de direito em caso de morte ou incapacitação do motorista profissional antes da aquisição do veículo de trabalho. O cônjuge ou herdeiro designado deve ser motorista profissional habilitado e utilizar o automóvel no serviço de táxi.
Créditos de IPI, acessórios e prazo de vigência
A lei assegura a manutenção dos créditos de IPI relativos às matérias-primas, aos produtos intermediários e ao material de embalagem efetivamente usados na fabricação dos veículos abrangidos. A previsão trata dos insumos empregados na industrialização dos automóveis.
Também pode ser mantido o crédito do imposto pago no desembaraço aduaneiro de automóvel de passageiros originário e procedente de país integrante do Mercosul. A regra se refere ao veículo que sai, com a isenção, do estabelecimento importador de pessoa jurídica fabricante de automóveis da posição 87.03 da Tabela de Incidência do IPI.
Os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido continuam sujeitos à incidência normal do imposto. Conforme a redação atribuída à Lei nº 14.287, de 2021, a Lei nº 8.989 produz efeitos até 31 de dezembro de 2026.