Decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determinou que o estado deve restituir os valores cobrados indevidamente a título de IPVA de um menor de idade diagnosticado com autismo. Essa decisão reformou uma sentença anterior que havia negado o pedido.
Direito à isenção de IPVA para crianças autistas
A mãe do menino, que é sua representante legal, argumentou que a legislação estadual assegura a isenção de IPVA para pessoas com autismo. Contudo, o direito foi negado pelo estado com a justificativa de que o veículo estava registrado em nome da mãe, e não do filho.
Ela apontou que essa exigência viola o princípio da igualdade, uma vez que é inviável que uma criança menor de idade figure como proprietária de um carro, contrariamente à legislação civil. Em primeira instância, o pedido de isenção havia sido indeferido.

Requisitos para a isenção e registro do veículo
A desembargadora Patrícia Fraga Martins, relatora do caso, mencionou que os documentos apresentados demonstraram que o veículo era amplamente utilizado para o tratamento da criança. A mãe indicou que o menino se submetia a diversas terapias, com frequência variando de duas a quatro vezes por semana, evidenciando que o uso do carro era em benefício do menor, o que justificaria a isenção de IPVA segundo a lei estadual.
A magistrada destacou que, embora o Código Tributário Nacional preveja uma interpretação literal das normas para isenção fiscal, essa interpretação não pode ser aplicada de forma isolada. A adoção dessa visão para o caso específico poderia esvaziar a eficácia da norma estadual.
Por fim, a relatora enfatizou que a exigência de que o veículo esteja registrado em nome do menor de idade é, na verdade, uma formalidade que impede o exercício do direito garantido pela legislação. Segundo a desembargadora, essa condição contraria a proteção prevista no Estatuto da Pessoa com Deficiência, comprometendo o acesso à isenção de IPVA a que a criança tem direito.


